quarta-feira, 25 de abril de 2007

Somos ou não somos racistas?

http://www2.uol.com.br/historiaviva/conteudo/materia/materia_80.html

Somos ou não somos racistas?
Uma das perguntas que devemos fazer para refletir até que ponto ainda estamos presos a condição de colônia.
Como pensar sobre diferenciar raças, se existe apenas uma? Como dimensionar diferenças pelo fenótipo ou até genótipo, esta nem visíveis a olho nu?
É necessário questionar as nossas reações, as atitudes que resulta do nosso contato com o outro, o diferente de nosso cotidiano.
Pensar em nosso comportamento fica muito simples quando observar o outro que é racista, intolerante, mas é a nossa postura?Será que não somos ou não dizemos?Ou ainda já agimos com preconceitos, pois olhamos para o outro com julgamentos. A pergunta que melhor nos cabe é “aonde guardamos o nosso racismo, o nosso preconceito”? Somos etnocêntricos por excelência e costume, não acreditamos que o outro tem bons costumes ou educação, ou saiba se comportar em sociedade.
Repensemos sobre o que achamos: assumirmos e não disfarçar com bandeiras, frases, costumes devido a uma tendência, aflora à hipocrisia, precisa-se diálogos para não ficar preso a intolerância e ao preconceito e assim ficar uma país após séculos se perguntando: SOMOS OU NÃO SOMOS RACISTA?
http://www.dialogoscontraoracismo.org.br/forms/default.aspx

terça-feira, 24 de abril de 2007

PROFISSÃO DE SOCIÓLOGO - Regulamentação


DECRETO Nº 89.531, DE 05 DE ABRIL DE 1984
Publicado no DOU de 09/04/1984Republicado no DOU de 20/06/1984
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º O exercício, no País, da profissão de sociólogo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até 11 de dezembro de 1980, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, diplomados até 11 de dezembro de 1980, por estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos;
e) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c e d, tenham exercido, efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, uma das atividades definidas, no artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º São atribuições do sociólogo:
I - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social;
Il - ensinar Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;
IV - participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art. 3º Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as entidades privadas, quando encarregados da elaboração e execução de planos, estudos, programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para a prestação de serviços.
Art. 4º As atividades de sociólogo serão exercidas:
I - mediante contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
Il - em regime estatutário (Estatuto dos Funcionários Públicos); e
III - de forma autônoma.
Art. 5º Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviços para a realização das atividades previstas no artigo 2º deste Decreto, desde que as mesmas mantenham sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de sociólogo a pessoas não habilitadas.
Art. 6º O exercício da profissão depende de prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho.
§ 1º O registro a que se refere este artigo será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
a) diploma mencionado na alínea a, b ou d do artigo 1º, ou ainda
b) título de habilitação específica em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada na forma do disposto no artigo 1º;
d) documento comprobatório de atividade profissional de sociólogo, durante pelo menos 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, observado o previsto no artigo seguinte;
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e a data de nascimento, o estado civil, indicação da residência e local onde exerce a profissão, número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e data da expedição, bem como o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Art. 7º A prova da situação prevista na alínea e do artigo 1º será feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente pela Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou pelo recibo de pagamento do imposto relativo ao exercício da atividade profissional e somente admitida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 8º O órgão regional do Ministério do Trabalho anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado a data e o registro da profissão.
Art. 9º O Ministério do Trabalho expedirá instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo


A responsabilidade da inteligência*
FLORESTAN FERNANDES

Em poucas fases na história da humanidade tem-se preocupado tanto com a função da inteligência e portanto com a sua responsabilidade, como nesta em que vivemos (são os "testamentos", as "plataformas" das "gerações", procurando-se esclarecer os problemas e o modo pelo qual êstes são encarados pelos intelectuais: os debates, em que se discute, profunda ou superficialmente, qual ou como o intelectual deve tomar posição na vida da sociedade e dela participar etc. etc.). E os motivos justificam a preocupação. De fato estamos numa fase crítica - no sentido do "ponto crítico" em geometria: mudança de direção - e as necessidades relacionadas à renovação exigem da inteligencia que ela atue sôbre os casos e os problemas com que nos debatemos, que em parte podem ser postos em seu ativo.Já não se trata, atualmente, de retornar a questão puramente acadêmica que sempre dividiu os intelectuais em dois grandes grupos: os partidários da "torre de marfim", do isolamento do intelectual, e os que pretendem ver nele um reflexo de um certo ambiente social. Tão pouco se trata de conceber uma posição de oportunista verdadeiro para o intelectual, que se isola do meio durante um certo tempo, perdendo-se em categorias universais e problemas pseudamente humanos explicáveis na maioria das vêzes por uma intensa insinceridade do eu consigo mesmo, e depois volta - quando a oportunidade é boa e a massa dorme - como uma espécie de Júpiter, providencial, munido de todos os raios precisos para alumiar o caminho dos pobres-homens.As necessidades do momento e a dolorosa história da tragédia humana nestes últimos trinta anos - tragédia no sentido mais amplo, espiritual e material - põem o tema de um modo preciso e exatamente determinado: a função da inteligência e sua responsabilidade. Não se trata mais, pois, de focalizar o intelectual numa posição, com certas idéias e com outros tantos tics e tacs. Êle é representado como um indivíduo que tem certa capacidade de trabalho e do qual a sociedade espera, como de todos os demais membros, uma atividade útil e criadora. Êle tem - como os outros - suas funções e a responsabilidade da inteligência aparece justamente no momento em que ela as exerce e mais ainda no momento em que ela consente que essas funções não sejam exercidas. Assim, tende-se a conceber a ação do intelectual controlada (permitam-me...) por um conjunto de elementos que representam a coletividade, num sentido amplo, e encarnando um modo de ser e uma ética profissional extensivos unicamente ao grupo, num sentido restrito.Vê-se que esta solução não é uma síntese nem uma conciliação e tão pouco se restringe a uma das duas posições acadêmicas. É uma situação de fato a que tendemos chegar por um desenvolvimento natural e inevitável. Apareceu em virtude do comodismo e depois do sacrifício do intelectual, vitimado pela tolerância ou pela incompreensão de suas funções na sociedade. E tende a se precisar, dia a dia, por causa da reação subseqüente da inteligência - que vive o segundo ato do drama tolerado, admitido e criado, em parte, por ela mesma, muitas vêzes por covardia e não por simples comodismo.Essas considerações surgiram à medida que lia o artigo de José Medina Echavarria: "Responsabilidade de la Inteligencia", primeiro no livro com êsse título. Em parte elas traduzem uma ponte, ligando a inteligência, como existiu até hoje em nossas sociedades, e a trágica situação que o mundo vive agora. O comêço dessa ligação está no que Medina chama "viver de segundo grau" em que o intelectual afasta-se paulatinamente da vida imediata, deixando de participar "das atividades criadoras, dos fatos e dos acontecimentos que nos rodeiam" acumulando conhecimento sôbre tôdas as coisas, sem contudo "participar realmente delas". É o que êsse autor chama depravação da inteligência que, renunciando às próprias funções, consome-se num círculo vicioso, perigoso para ela e para a sociedade. O conventilhismo, a "torre de marfim", caracteriza essa primeira etapa.A segunda é escrita tendo por pena a ponta da espada, por tinta o sangue dos oprimidos e por fundo a tragédia dos sacrificados, entre os quais se encontram os intelectuais. O assalto ao poder já estava feito e uma nova etapa da "ordem" assombrava a inteligência desarmada e confundida: nada mais restava a fazer e os intelectuais calaram-se para não serem suprimidos. Em tôda parte descobriu-se meios eficientes para os obrigar a trocar em miúdo consigo mesmo as suas idéias ou as suas revoltas; a função da inteligência desaparecia terrivelmente, pois as grandes como as pequenas idéias só valem quando se estendem a um povo inteiro. Para evitar isso, justamente, o Estado-Polvo foi alastrando os seus tentáculos e aí aparece o momento mais crítico a supressão mesma do intelectual. Nada, pois, restava a fazer. Mas foi assim que a inteligência atravessou a ponte. Agora estamos entrando na outra fase, em que a inteligência angustiada volta-se sôbre si mesma para tomar consciência de sua missão e de sua fôrça e procura na sociedade a razão de ser de suas funções.Naquele artigo de Echavarria vemos os intelectuais da Alemanha - como os de outros países - perdidos completamente numa geral confusão de idéias e de valores, subdivididos em grupos ou grupinhos, cada qual orientando sua conduta e a sua ação conforme uma "atitude pessoal", eliminando-se assim a possibilidade de uma realização qualquer por parte da inteligência. Isso quando não faziam conventilhismo ou não eram tolhidos pela covardia. Depois, cremos que agora - aproveitamos o esquema que conhecemos de outro país - da própria opressão vieram as fôrças ativas do ressurgimento e da renovação. Já há, pois, muita coisa a fazer.O panorama oferecido pela "depravação da inteligência", que Medina tece sôbre a situação do intelectual alemão post-14, a propósito (ao comentar "Ideologia e Utopia") poderia ser assim esboçado. A necessidade da participação do intelectual na vida social - como uma de suas grandes fôrças - também encontra o seu lugar. Para evitar, aliás, aquêle isolamento esclerosante do intelectual, afastado da realidade e conseqüentemente sem consciência de sua fôrça e função. Medina Echavarria, pensa que as sociedades do futuro devem "inserir a inteligência em seu funcionamento normal e cotidiano" (veja-se o prefácio).É aqui que discordamos do ilustre sociólogo. A questão para os intelectuais não se põe dêste modo, passivamente, como se fôssem meninos mal comportados que o mestre-escola reintegra na classe. Infelizmente a questão é muito mais grave; e em última análise, foi essa atitude passiva que todos - ou quase todos - os intelectuais assumiram diante da "ordem" chamada nova em seu estado nascente, quando podia ser sufocada. E vimos, por uma experiência muito dolorosa para ser repetida, qual o seu resultado.O intelectual não deve ser "inserido" na sociedade, mas deve tomar nela o lugar que lhe compete, ativamente, como os demais membros do grupo. A inteligência, se quiser sobreviver terá que tomar parte ativa na vida social. E um dos aspectos da vida social ativa será o de conseguir ela mesma o seu próprio lugar, porque fora disto não se compreende um funcionamento normal da inteligência.

* Neste texto foi mantida a grafia originalFonte: Folha da Manhã. São Paulo: 24.02.1944